domingo, 24 de junho de 2018

PARTILHA EM UNIÃO ESTÁVEL - CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE TERCEIRO

Um fato bastante comum nas famílias brasileiras é um casal construir sua casa em terreno de terceiros, em geral familiares de um deles.

O problema surge quando se dá a dissolução da união estável e a partilha de bens precisa ser feita. Isto porque, se não é possível ser feita a divisão do imóvel (principalmente por não ser o terreno do casal), restará o dever de uma das partes indenizar a outra.

Assim, em havendo a comprovação de que tanto o homem quanto a mulher contribuíram para a construção da casa, cada um tem direito à metade do valor do imóvel. Vale dizer, deve ser feita a partilha dos direitos decorrentes da edificação, que constitui o patrimônio comum do casal.

Decisões do STJ já pacificadas apontam ser possível a partilha de qualquer bem com expressão econômica que integre o patrimônio comum havido durante a união estável. Ou seja, ambos podem usufruir do bem ou da renda resultante daquele bem.

Embora as construções ou melhorias pertençam ao dono do terreno, isso não inviabiliza a divisão de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-companheiros em terreno de terceiros.

Entretanto, o dever de indenizar não é do proprietário do terreno,  mas  daquele  que  tem  a  obrigação  de  partilhar  o bem – quando a discussão se der em sede de partilha de bens.
Porém, se a casa foi construída no terreno de parente de um dos conviventes, o outro poderá pleitear, não em partilha mas em ação autônoma, do proprietário do terreno, algum tipo de indenização pela benfeitoria.





Waulena d'Oliveira Silva
Advogada



A pensão por morte é um benefício que o INSS paga à família do trabalhador que tinha a qualidade de segurado (esposa, companheira, filhos ou irmãos) quando este falece.
Para que tal benefício seja concedido basta que à data do óbito o trabalhador tivesse a qualidade de segurado, não sendo necessário qualquer tempo mínimo de contribuição ou carência.

Essa qualidade se verifica se o trabalhador estava em dia com suas contribuições mensais, ou, se as interrompeu, ainda não transcorreram mais de 12 meses. Se o trabalhador já havia pago mais de 120 contribuições sem interrupção, aquele prazo ode ser prorrogado para até 24 meses.
Caso o trabalhador estivesse desempregado, com comprovação dada pelo Ministério do Trabalho, os prazos mencionados acima serão acrescidos de mais 12 meses.
Há ainda a possibilidade de ser concedida à família do trabalhador a pensão por morte, ainda que na data do óbito ele tivesse perdido a qualidade de segurado, mas já tivesse cumprido os requisitos para obter a aposentadoria pelo INSS.

A pensão por morte pode ser concedida a mais de um pensionista, devendo ser rateada em partes iguais entre todos. Se um dos beneficiários perder o direito ao benefício, a sua parte deverá ser igualmente  revertida em favor dos demais.

Esse importante benefício previdenciário vem sofrendo nos últimos anos uma série de exigências, supostamente em defesa contra “fraudes” e “jovens viúvas”.  Apesar disso, é claro que as regras consolidadas na Constituição Federal não podem ser alteradas, mantendo-se a preferência e presunção da dependência econômica para o núcleo familiar (esposa/marido, companheiro(a), filhos até 21 anos ou inválidos) – repita-se, a pensão para os filhos não é a mesma que a pensão alimentícia e é devida apenas até que completem 21 anos, mesmo que estejam estudando.

Nas últimas alterações foi instituída uma tabela de duração da pensão do(a) viúvo(a), de acordo com a idade do(a) pensionista por ocasião do falecimento do(a) segurado(a), alcançando a vitaliciedade apenas a partir de 44 anos.
Ademais, se o casamento ou união estável não tiver completado 24 meses, tendo o segurado o mínimo de 18 contribuições a qualquer tempo, a pensão dura somente quatro meses.  Essa duração deverá obedecer à tabela do INSS, o que impede que o benefício da pensão por morte se torne duradoura para as “jovens viúvas”, de “casamentos arranjados”.

Embora existam exceções, como no caso dos militares e de algumas categorias de servidores públicos com regimes previdenciários diversos do regime do INSS, NÃO É VERDADE que a(o)  viúva(o)  perca o direito à pensão por morte se vier a casar-se novamente, ou constituir união estável.
Entretanto se a(o) viúva(o) vier a se casar novamente, ou constituir união estável, e esse novo marido(esposa) / companheiro(a) vier a falecer também, ela(ele) não poderá acumular as duas pensões por morte.  Nesse caso, a(o) pensionista deverá escolher qual das duas pensões deseja receber.
Mas poderá receber a pensão por morte deixada pelo falecido marido, junto com a pensão por morte deixada por filhos, caso também seja dependente destes.
Também é possível que uma pessoa receba cumulativamente a sua aposentadoria e a pensão por morte do seu marido/esposa falecido(a).

Por fim, é importante salientar que a ex-mulher(ex-marido) – separada ou divorciada  -  que recebe pensão alimentícia, ou comprove a necessidade de recebe-la no momento do falecimento, terá direito à pensão por morte daquele que a pagava, que então será dividida em partes iguais com os demais dependentes (a atual esposa e filhos do trabalhador).




Waulena d'Oliveira Silva
Advogada

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