Um fato bastante comum nas famílias brasileiras é um casal construir sua casa em terreno de terceiros, em geral familiares de um deles.
O problema surge quando se dá a dissolução da união estável e a partilha de bens precisa ser feita. Isto porque, se não é possível ser feita a divisão do imóvel (principalmente por não ser o terreno do casal), restará o dever de uma das partes indenizar a outra.
Assim, em havendo a comprovação de que tanto o homem quanto a mulher contribuíram para a construção da casa, cada um tem direito à metade do valor do imóvel. Vale dizer, deve ser feita a partilha dos direitos decorrentes da edificação, que constitui o patrimônio comum do casal.
Decisões do STJ já pacificadas apontam ser possível a partilha de qualquer bem com expressão econômica que integre o patrimônio comum havido durante a união estável. Ou seja, ambos podem usufruir do bem ou da renda resultante daquele bem.
Embora as construções ou melhorias pertençam ao dono do terreno, isso não inviabiliza a divisão de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-companheiros em terreno de terceiros.
Entretanto, o dever de indenizar não é do proprietário do terreno, mas daquele que tem a obrigação de partilhar o bem – quando a discussão se der em sede de partilha de bens.
Porém, se a casa foi construída no terreno de parente de um dos conviventes, o outro poderá pleitear, não em partilha mas em ação autônoma, do proprietário do terreno, algum tipo de indenização pela benfeitoria.
Waulena d'Oliveira Silva
Advogada
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